TSTAg-AIRR 0000592-28.2022.5.09.0089
Indenização por danos morais e materiais: acidente de trabalho
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais e materiais
- Acidente de trabalho
- Culpa exclusiva da vítima não comprovada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, instância competente para análise do conjunto fático probatório dos autos condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais e materiais em face do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. 2. A Corte de origem rechaçou a pretensão da reclamada de reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, ao fundamento de que “ao exigir do empregado a realização de carga e descarga de caminhão, fato incontroverso, com levantamento e deslocamento de peso em desnível, incumbia à Reclamada demonstrar que todos os cuidados foram tomados, com a adequada configuração do espaço, a exemplo do uso de plataforma ou outra forma de proteção do empregado que trabalhava no baú do caminhão”, ônus do qual não se desvencilhou. 3. Diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, qualquer conclusão em sentido contrário, inequivocamente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora