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Jurisprudências

TSTRR 1028-59.2019.5.08.0011

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: ilegitimidade ativa

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA. Do quanto transcrito pela própria Agravante nas suas razões de Recurso de Revista, verifica-se, do acórdão regional, que a controvérsia fora resolvida de forma diversa da tese recursal invocada. Assim, não havendo o banco réu oposto Embargos de Declaração provocando o pronunciamento do TRT sobre suas alegações, configura-se ausência de prequestionamento, motivo pelo qual se aplica a Súmula n.º 297, deste TST. Pelo exposto, mantém-se a decisão Agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. SELIC CUMULADA COM JUROS. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO DEFINIDO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. Em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC´s 58 e 59, dá-se provimento ao Agravo Interno, para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo Interno conhecido e provido, na matéria. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. SELIC CUMULADA COM JUROS. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO DEFINIDO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. Visando adequar o acórdão regional ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento das ADC´s 58 e 59, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito. Agravo de Instrumento conhecido e provido, na matéria. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. SELIC CUMULADA COM JUROS. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO DEFINIDO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos autos o índice que deve ser aplicado para a atualização dos créditos judiciais trabalhistas, bem como quando se dá a formação de coisa julgada em relação aos índices de correção monetária. In casu, o Regional entendeu, que: a) na fase pós-judicial, há incidência de juros de 1% na atualização dos créditos trabalhistas; e, b) que o título executivo proferido na ação coletiva está em consonância com os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento das ADC´s 58 e 59, no que diz respeito à modulação dos efeitos da atualização monetária e na formação da coisa julgada. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Ressaltou-se que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC (a qual abrange juros e correção monetária) não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Referido entendimento foi reafirmado pelo STF, quando do Julgamento do Tema 1.191 de repercussão geral. No que diz respeito à formação de coisa julgada, houve modulação dos efeitos da referida decisão, tendo assentado que serão aplicados aos feitos transitados em julgado que não adotem expressamente os índices de correção monetária e da taxa de juros de mora . Observa-se da modulação adotada que foi utilizada a conjunção aditiva "e" ao se referir aos efeitos da coisa julgada, reunindo os dois elementos, quais sejam, a aplicação do índice de correção monetária e da taxa de juros de mora cumulativamente. Portanto, o fato de terem sido adotados os juros de mora no importe de 1% ao mês não afasta o entendimento firmado no julgamento da ADC n.º 58, pois a coisa julgada material, a que se refere a Suprema Corte, inclui a aplicação do índice de correção monetária e da taxa de juros de mora. Acórdão regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "taxa SELIC cumulada com juros - índice de correção monetária não definido - coisa julgada - não configuração"; II - dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista nos temas; e, III - conhecer do Recurso de Revista por afronta ao art. 102, § 2.º, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte exequente, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios). Mantido o valor da causa.

Indexação

Atos Processuais; Recurso; Transcendência

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