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Jurisprudências

TSTARR 11332-30.2017.5.18.0102

Intervalo intrajornada: repouso semanal remunerado

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Intervalo intrajornada
  • Repouso semanal remunerado
  • Adicional noturno
  • Honorários advocatícios
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Nas razões do agravo de instrumento, a agravante limita-se a reiterar alegações genéricas acerca do cabimento do recurso de revista, afirmando, de forma abstrata, que teria demonstrado divergência jurisprudencial e violação constitucional, sem enfrentar concretamente nenhum dos fundamentos adotados no despacho denegatório. Trata-se, portanto, de agravo de instrumento desprovido de dialeticidade, que sequer indica, de modo específico, quais matérias ou óbices pretende infirmar. 3. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que os Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis ao contrato estabeleceram expressamente o pagamento de 1h30 diária a título de horas in itinere para os empregados cujo tempo de deslocamento fosse superior a esse lapso, bem como definiram que o tempo de percurso seria contado dos horários de saída da cidade até a chegada à planta industrial, frente de trabalho ou área de vivência , abrangendo, portanto, a etapa de baldeação realizada no trajeto. 2. A controvérsia debatida, portanto, não gravita no campo da invalidade ou do descumprimento da norma coletiva , tampouco da sua constitucionalidade à luz do Tema 1.046 do STF, mas da interpretação conferida pela Corte de origem às cláusulas pactuadas , no sentido de que o tempo de baldeação integra o percurso já remunerado pelas horas in itinere fixadas nos instrumentos coletivos, não podendo ser considerado, de forma isolada, como tempo à disposição do empregador. 3. Com efeito, a tese recursal do autor parte da premissa de que a baldeação configuraria tempo autônomo à disposição, ao passo que o Tribunal Regional interpretou a norma coletiva no sentido de que o deslocamento deve ser considerado de forma global, conforme os marcos temporais expressamente definidos nos ACTs, afastando, inclusive, o risco de pagamento em duplicidade. 4. Assim, a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de cláusula de norma coletiva , somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b , da CLT. Incólume, portanto, os artigos apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÊMIO POR PRODUÇÃO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA NÃO INFIRMADA PELO EMPREGADO. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de diferenças de prêmio-produção, consignando, de forma expressa, que a ré procedeu à juntada dos documentos intitulados "Procedimento de Renda Variável" e "Formulários de Avaliação de Renda Variável", bem como que o próprio autor confessou que o prêmio produção não guardava relação com a produtividade diária prevista em norma coletiva, mas com critérios avaliativos diversos, atinentes à segurança, qualidade, comportamento e produção da equipe. A Corte de origem registrou, ainda, que, diante da prova documental apresentada pela ré, incumbia ao autor, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar a invalidade dos documentos ou, ao menos, apontar de forma precisa e contemporânea as diferenças que entendia devidas, encargo do qual não se desvencilhou. 2. Observa-se, portanto, que o indeferimento do pleito decorreu da correta distribuição do ônus probatório, a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, que reconheceu a existência de documentação idônea e a ausência de impugnação eficaz pelo autor. Incólume, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE LIMITA DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE E ESTABELECE SUA BASE DE CÁLCULO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à validade da norma coletiva que limita em uma hora e meia as horas in itinere e estabelece o salário nominal como sua base de cálculo. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que limita o direito às horas extras in itinere e que estabelece sua base de cálculo. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor.

Indexação

Adicional Noturno; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Produção; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Trabalho aos Domingos

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