TSTAg-AIRR 0000040-58.2024.5.13.0032
Prescrição denifida em sentença e não impugnada por recurso ordinário
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Prescrição denifida em sentença e não impugnada por recurso ordinário
- Trânsito em julgado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO DENIFIDA EM SENTENÇA E NÃO IMPUGNADA POR RECURSO ORDINÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 153 E 422, I, TST. Conforme registrado no acórdão regional, a questão relativa à prescrição foi definida no juízo de primeiro grau e não houve nenhuma insurgência recursal específica sobre o tema. Portanto, o Tribunal Regional não emitiu tese sobre prescrição, apenas corrigiu de ofício erro material relacionado à data do marco prescricional. Nos termos da Súmula 153 desta Corte, não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária. Não bastasse isso, a situação também se enquadra no inciso I, Súmula 422, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Essa é justamente a hipótese do presente recurso, pois a Turma apenas definiu o marco prescricional, corrigindo erro material, enquanto que na revista a recorrente discute a aplicação da prescrição total, sob o viés da Súmula 294 do TST, que nem sequer foi objeto de recurso ordinário. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora