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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011000-14.2013.5.01.0058

Execução: diferença de piso salarial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE PISO SALARIAL. REFLEXOS. 13º SALÁRIO. FÉRIAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. OFENSA à COISA JULGADA. INEXISTENTE. 1. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução demanda a demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula n° 266 do TST. Logo, é incabível a análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. 2. Na espécie, a Corte Regional concluiu que o título executivo judicial, formado por sentença transitada em julgado, reconheceu expressamente o direito da parte exequente à percepção da diferença de piso salarial, bem como seus reflexos em diversas verbas, dentre elas o 13º salário e as férias acrescidas de 1/3 constitucional. Destacou, ainda, que a inicial foi clara ao pleitear tais reflexos e que a sentença de mérito acolheu o pedido principal, fazendo incidir, de forma direta, a coisa julgada sobre as parcelas reflexas. 3. In casu, o acórdão recorrido não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica justificadamente que a ausência de cálculo pericial quanto aos reflexos da diferença do piso salarial em 13º salário e férias + 1/3 representa descumprimento do comando sentencial transitado em julgado. Não se verifica, portanto, inovação na fase de liquidação, mas tão somente a fiel observância do que foi efetivamente decidido no processo de conhecimento. 4. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido contrário demandaria a interpretação do sentido e alcance do título executivo, fato que afasta a tese de ofensa à coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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