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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.044.355

Direito penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual havia sido inadmitido com base nas Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ.

2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação.

3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que o agravo impugnou concretamente os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, sustentando que não pretende reexame de provas, mas revaloração delas, e que o acórdão recorrido não está de acordo com a jurisprudência do STJ. Requereu o provimento do agravo regimental para sua absolvição, alegando que a busca domiciliar que resultou na apreensão da arma foi ilícita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A superação do óbice da Súmula nº 7 do STJ exige a demonstração, com destaque de trechos do acórdão recorrido, de que a discussão é exclusivamente jurídica e não envolve reexame de provas.

6. A superação do óbice da Súmula nº 83 do STJ requer a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada foram superados ou que há distinção capaz de afastá-los do caso concreto, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores.

7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 10.826/03, art. 16, § 1º, inciso IV; CPP, art. 157.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.895.628/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.756/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 10.826/03, art. 16, § 1º, inciso IV; CPP, art. 157.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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