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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 202-78.2020.5.09.0008

Matéria constante do agravo de instrumento interposto pelo reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Matéria constante do agravo de instrumento interposto pelo reclamante
  • Horas extras
  • Cartões de ponto
  • Juntada parcial
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 233 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não obstante a diretriz consagrada no item I da Súmula 338 do TST (a ausência injustificada dos controles de ponto gera a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial), esta 5ª Turma pacificou o entendimento de que, desde que fundamentado no acervo probatório, hipótese dos autos, a média extraída dos registros colacionados pode ser utilizada para fins de apuração das horas extras, nos termos da OJ 233 da SBDI-1 do TST. 2. No caso, o Regional consignou que "nas ausências de controles de jornada, o eventual labor extraordinário deve ser apurado com observância da média física apurada dos cartões de ponto acostados". Ressaltou, para tanto, que "não há alegação de alteração na rotina de trabalho, sendo as mesmas as atividades desempenhadas pela parte autora, de forma que entendo que os horários registrados nos controles de jornada, em sua média, refletem a real jornada por ele trabalhada". 3. Portanto, ainda que exista período sem comprovação do controle de horário, não há falar em reconhecimento da jornada indicada na inicial e tampouco em contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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