TSTAIRR 0010337-65.2022.5.15.0121
Alegação de violação dos artigos 5º, xxii, xxxvi, lv, e 114, i, da constituição da república
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Incidência
- Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
- Não observância
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA E ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXII, XXXVI, LV, E 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 266 DO TST. INCIDÊNCIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Esta Corte Superior, no julgamento do processo TST-E-ED-RR-68700-21.2006.5.02.0007 pelo Tribunal Pleno, sedimentou posicionamento no sentido de serem “aplicáveis às ações anulatórias ajuizadas em sede de execução as restrições previstas no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST”. II. No caso vertente, está-se no bojo de uma ação anulatória de penhora e arrematação de imóvel, realizada em execução de reclamação trabalhista e ajuizada pela terceira interessada, em razão da evicção sofrida. A parte ora recorrente, arrematante, insurge-se contra decisão de anulação da penhora e arrematação do bem alienado judicialmente. Alega cerceamento do direito de defesa por indeferimento de produção de prova pericial, violação ao direito de propriedade e incompetência material da justiça do trabalho. Aponta violação do art. 5º, incisos XXII, XXXVI e LV, e do art. 114, I, da Constituição da República. III. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, registrou as seguintes premissas: a) “os elementos probatórios que constam dos autos são suficientes para formar o convencimento do Juízo quanto à questão de fundo debatida. De fato, há abundante prova documental, complementada pelos depoimentos colhidos em audiência”; b) “houve equívoco do Município de São Sebastião ao prestar informações sobre os imóveis, nos autos da carta precatória executória - fato que culminou com a retificação da penhora e a constrição sobre o imóvel ora em litígio”; c) “a autora demonstrou o exercício da posse sobre a casa edificada na rua Cravinhos, 61, em São Sebastião, ao menos desde 2012”. A decisão regional destacou, ainda, que “os elementos de convicção demonstram que, de longa data, há controvérsia sobre a efetiva propriedade dos imóveis localizados na Rua Cravinhos, em São Sebastião” e que “esta Justiça Especializada não detém competência material para dirimir a questão acerca dos possíveis equívocos nos registros imobiliários, por falhas de aferição topográfica ou mesmo pela utilização indevida, pelo ente municipal, de um dos imóveis - culminando com uma sequência de posses dissociadas dos títulos de propriedade”. IV. Nesse cenário, a análise das violações do art. 5º, incisos XXII e XXXVI e do art. 114, I, da Constituição da República, apontadas no recurso de revista, perpassa pela interpretação e aplicação de normas processuais de natureza infraconstitucional que disciplinam as matérias, o que atrai os óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ademais, as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional são insuscetíveis de reexame nessa instância extraordinária. V. Diante do óbice processual (art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n° 266 do TST), resta inviabilizada a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. VI. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator