TSTRR 0000023-02.2024.5.09.0010
Justiça gratuita: pessoa física
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Pessoa física
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Suficiência
- Contrariedade configurada
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. CONTRARIEDADE CONFIGURADA. Em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, permanece aplicável o entendimento consagrado na Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de poderes específicos. A exigência, pelo Tribunal Regional, de comprovação adicional da insuficiência de recursos, sem a existência de elementos concretos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração apresentada, revela-se indevida e em dissonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, inclusive à luz do art. 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Justiça Gratuita. Simples Declaração de Miserabilidade" por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao autor, na condição de pessoa física, o benefício da justiça gratuita, conforme Súmula 463, I, do TST. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora