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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0001086-18.2018.5.12.0001

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Considerando o posicionamento firmado pela Suprema Corte (tese jurídica firmada no julgamento do Tema 1.118), de caráter vinculante, é de prover o agravo para novo exame do recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, por considerar não comprovada pelo autor, a ausência de fiscalização por parte do tomador dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Assim, a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a Súmula 331, V, do TST e com o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF e do Tema 1118. 3. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para novo exame do recurso de revista do reclamante; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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