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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10380-13.2019.5.15.0119

Contrato de trabalho: natureza jurídica do empregador

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de trabalho
  • Natureza jurídica do empregador
  • Legislação aplicável
  • Óbice de natureza processual
  • Inobservância
  • Contrato Individual de Trabalho

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA JURÍDICA DO EMPREGADOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ARTS. 896, "a", E §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III. No caso dos autos, constata-se que a parte agravante, às fls. 383/389 do recurso de revista, procedeu, no início da revista, e em bloco, à transcrição da integralidade, sem qualquer destaque, dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional relativamente ao tema de insurgência, inclusive quanto a tema não recorrido. Desta forma, tal como apresentado, o recurso não atende à exigência legal, o que, por si só, já configura desobediência ao disposto nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. IV. Não bastasse, fundada a revista tão somente em divergência jurisprudencial, observa-se que os acórdãos colacionados às fls. 391/405 não se prestam aos fins pretendidos, posto que exarados pelo TRT da 15ª Região, mesmo órgão prolator da decisão recorrida, portanto, não constante no rol do art. 896, "a", da CLT. V. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada  tema da causa  inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Contrato Individual de Trabalho

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