STJAgRg no HC 1.040.922
Homicídio: busca e apreensão domiciliar
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Homicídio
- Busca e apreensão domiciliar
- Legalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. À luz do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, é necessária fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão, mediante demonstração da presença de indícios de autoria e da existência de fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP), a fim de evidenciar a necessidade da medida naquele estágio da persecução penal.
2. No caso, a decisão judicial que determinou a ordem de busca e apreensão lastreou-se no relatório de investigações e na existência de testemunho a apontar minimamente o vínculo do paciente com a prática do homicídio, aparentemente motivado por rivalidade entre facções criminosas. Assim, não se identifica a apontada ilegalidade.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.