TSTAIRR 0010370-56.2024.5.15.0001
Rito sumaríssimo: reconhecimento de vínculo de emprego
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal manteve a sentença por seus próprios fundamentos, que negou provimento ao autor que pretendia o reconhecimento de vínculo empregatício, alegando ter sido admitido e dispensado sem justa causa. A reclamada negou o vínculo, defendendo que os serviços foram prestados como freelancer. A decisão baseou seu entendimento na prova dos autos, incluindo depoimentos de testemunhas, indicaram que, apesar da prestação de serviços, não estavam presentes os requisitos para configurar vínculo empregatício, como subordinação jurídica, dependência econômica e habitualidade. A verificação das afirmações do autor nas razões recursais, em contraposição à fundamentação do Tribunal Regional, exigiria o reexame do conjunto probatório. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator