TSTAg-Emb 0010406-10.2017.5.15.0045
Negativa de prestação jurisdicional: não reconhecimento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não reconhecimento
- Ausente, desse modo, a transcendência da causa
- Intervalo intrajornada
- Contrato de trabalho anterior à vigência da lei 13.467/2017
- Fracionamento por norma coletiva
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada em relação ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, pois, no caso vertente, o Tribunal Regional explicitou os fundamentos fáticos e jurídicos que ampararam o seu entendimento, e apresentou todos os elementos necessários para a compreensão, análise e solução das matérias. A decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante. II. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência do tema em análise e não conheceu do recurso de revista da parte reclamante, pois o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a validade da cláusula convencional que dispôs sobre o fracionamento do intervalo intrajornada em 45 minutos e 15 minutos diários. III. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator