STJAgRg no HC 1.000.049
Execução penal: monitoração eletrônica em regime aberto
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Monitoração eletrônica em regime aberto
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. A GRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.
2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à imposição de monitoração eletrônica sem fundamentação idônea e como medida excessiva, argumentando que a falta de estabelecimento penal adequado não impede a adequação ao regime aberto, regido pela autodisciplina e responsabilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação do uso de tornozeleira eletrônica para o cumprimento de pena em regime aberto, na ausência de vaga em estabelecimento prisional, está devidamente fundamentada e se é razoável.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência que considera razoável o uso de tornozeleira eletrônica quando a prisão domiciliar é concedida devido à falta de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime de progressão.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "É razoável o uso de tornozeleira eletrônica quando a prisão domiciliar é concedida para o resgate da pena considerando a ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão ".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.805/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.8.2023
Tese
"É razoável o uso de tornozeleira eletrônica quando a prisão domiciliar é concedida para o resgate da pena considerando a ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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