TSTAIRR 0000632-15.2024.5.08.0203
Rescisão indireta: divergência jurisprudencial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Divergência jurisprudencial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 337 DO TST. DESPROVIMENTO. Não há como reformar a decisão agravada quando a parte recorrente não indicar, nas razões do Recurso de Revista, dispositivos constitucionais ou de lei supostamente violados, contrariedade à orientação jurisprudencial ou à súmula desta Corte superior, e à Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Em relação à divergência jurisprudencial, os paradigmas devem atender os requisitos do art. 896, a, da CLT e da Súmula 337 desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator