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Jurisprudências

TSTRRAg 0100049-10.2020.5.01.0062

Horas extras: supervisor comercial de loja

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Supervisor comercial de loja
  • Insurgência contra o enquadramento no art. 62, II, da CLT
  • No caso, o TRT manteve a r
  • Sentença que enquadrou o autor no art. 62, II, da CLT
  • Honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. SUPERVISOR COMERCIAL DE LOJA. INSURGÊNCIA CONTRA O ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão regional que manteve o enquadramento do Autor, supervisor comercial (de loja), no art. 62, II, da CLT. 2. Esta Corte Superior considera necessário, para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, o exercício de cargo de gestão pelo empregado, consistente na existência de amplos poderes e representação, autonomia na tomada de decisões, ausência de submissão a controle de jornada, além de padrão salarial diferenciado. Precedentes. 3. No caso, o TRT manteve a r. sentença que enquadrou o autor no art. 62, II, da CLT. Fora registrado que as provas (testemunhal e documental) comprovaram o exercício de atividades de gestão pelo autor, como supervisor comercial. Consignou-se que “o autor era responsável por gerir os funcionários da empresa” e que o autor era o responsável pela loja. A Corte a quo evidenciou, ainda, que o autor não estava submetido a controle de jornada ao ressaltar que “a existência de fixação de jornada na ficha de registro do recorrente (ID 24e87f8) não é suficiente a comprovar a exigência de cumprimento de tais horários, especialmente diante das demais provas acostadas aos autos”. 4. No contexto fático em que fora solucionada a lide, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), não se detecta transcendência da causa sob nenhum dos indicadores descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a expressão do §4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", mantendo, assim, a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com observância da condição suspensiva de exigibilidade no período de dois anos. 2. No caso, o TRT manteve a r. sentença que condenou o autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios, determinando, contudo, a suspensão da exigibilidade de seu pagamento. 3. A decisão regional se encontra de acordo com a decisão da Suprema Corte, de eficácia vinculante, motivo pelo qual não se reconhece a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DA MORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A controvérsia cinge-se aos juros da mora a serem aplicados na fase pré-processual, se os equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) ou aqueles equivalentes a 1% ao mês (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91). 2. O TRT manteve a r. sentença que determinou a aplicação do IPCA-E, além dos juros legais na fase pré-judicial. Explicitou não haver possibilidade de incidência de juros moratórios de 1% (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91), conforme pretendido pelo autor. 3. Nos termos do item 6 da ementa dos acórdãos proferidos nas ADC’s 58 e 59, “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991)” (destacado). 4. Ainda que o v. acórdão regional esteja em conformidade com a decisão da Suprema Corte, com a superveniência da Lei 14.905/2024, foram alterados os artigos 389 e 406 do CCB, que passaram a dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. 5. Diante do caráter de ordem pública da matéria e considerando que a necessidade de observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024 fora confirmada pela SBDI-1 desta Corte, na ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJe 25/10/2024), de minha lavra, reforma-se o v. acórdão regional. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LIV, da CR e má-aplicação do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i ) conhecer e desprover o agravo de instrumento; ii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, CR e má-aplicação do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 14 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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