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Jurisprudências

TSTAIRR 0100247-50.2022.5.01.0006

Deserção do recurso ordinário: isenção do depósito recursal

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Isenção do depósito recursal
  • Entidade filantrópica
  • Ausência de comprovação
  • Não recolhimento de custas processuais

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Dispõe o art. 899, § 10, da CLT que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". 2. Para tanto, faz-se necessária a efetiva comprovação de tal condição, não bastando a mera declaração da empresa como entidade filantrópica. 3. No caso dos autos, o recorrente não trouxe aos autos, de forma tempestiva, documentos capazes de comprovar a manutenção da condição de entidade filantrópica. 4. Ausente a comprovação de entidade filantrópica, não há falar-se em incidência do § 10 do art. 899 da CLT. 5. Acrescente-se que a parte não prova o recolhimento das custas processuais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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