TSTEmb 0010964-55.2021.5.18.0013
Empregado da caixa econômica do estado de goiás: caixego
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Empregado da caixa econômica do estado de goiás
- Caixego
- Readmissão
- Novo contrato de trabalho
- Majoração da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias
- Diferenças salariais indevidas
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS - CAIXEGO. ANISTIA PREVISTA NAS LEIS ESTADUAIS Nº 15.664/2006 E Nº 17.916/2012 DO ESTADO DE GOIÁS. READMISSÃO. NOVO CONTRATO DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de discussão a respeito do direito às diferenças salariais em razão da alteração da jornada de seis para oito horas após a readmissão do empregado anistiado, com manutenção da remuneração anteriormente recebida. II. Na hipótese, o Autor exercia a função de bancário na extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás – CAIXEGO, e foi readmitido pelo Estado de Goiás para exercer atribuição diversa, com jornada de trabalho de oito horas diárias. III. Com efeito, a SBDI-1 do TST firmou jurisprudência no sentido de que o acréscimo das sétima e oitava horas de trabalho, ocorridas após o retorno do empregado bancário anistiado, devem ser remuneradas, ainda que na forma simples, por se tratar de alteração contratual lesiva. IV. Todavia, ao analisar casos semelhantes ao da presente ação, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo como descumprida a Súmula Vinculante no 10 daquela Corte, na hipótese em que se reconhece o direito do servidor anistiado à jornada anteriormente exercida. Entendeu-se, nas referidas decisões, que a jornada de trabalho dos ex-empregados anistiados da CAIXEGO foi disciplinada pelo art. 7º, § 3º, II, c, da Lei Estadual nº 15.664/2006, o qual dispõe que a jornada de trabalho do anistiado será de 40 horas semanais, implicando alteração automática do contrato de trabalho, com renúncia das disposições contratuais e regulamentares anteriormente firmadas (no caso, jornada de trabalho de 30 horas semanais). Assim, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, decisões em que se reconhece como alteração contratual lesiva a adoção da jornada de 40 horas semanais, sem declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal (art. 7º, § 3º, II, c, da Lei Estadual nº 15.664/2006), contrariam a Súmula Vinculante nº 10 do STF. V. Além disso, compreende-se que houve a readmissão do Autor em emprego público integrante de quadro transitório, com previsão clara de alteração automática do anterior contrato de trabalho, por meio do art. 7º, § 3º, II, da Lei Estadual nº 15.664/2006. Logo, a readmissão do Empregado com novo contrato com a referida jornada encontra respaldo legal, não sendo possível utilizar contrato de trabalho já extinto para embasar a alegação de “alteração contratual ilícita”. O que se conclui é que não se pode falar em alteração da jornada semanal de trabalho ou redução salarial, razão pela qual não há violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, como pretendeu o Recorrente. VI. Demonstrada transcendência jurídica da causa. VII. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS - CAIXEGO. ANISTIA PREVISTA NAS LEIS ESTADUAIS Nº 15.664/2006 E Nº 17.916/2012 DO ESTADO DE GOIÁS. READMISSÃO. NOVOS CONTRATOS DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS¿ e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 19 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator