TSTAg-AIRR 0000067-07.2022.5.09.0005
Execução: alegação de afronta à coisa julgada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Alegação de afronta à coisa julgada
- Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º, I, da CLT
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Honorários Advocatícios
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO EXECUTADO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A única delimitação fática constante no acórdão recorrido, trechos transcritos no recurso de revista, é de que não houve o trânsito em julgado sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento em razão de acordo firmando na pendência do julgamento de embargos de declaração. O restante da fundamentação do acórdão recorrido, constante nos trechos transcritos no recurso de revista, refere-se a teses do TRT sobre os efeitos jurídicos de acordo, sobre os interesses das partes e seus advogados e sobre a correção do procedimento na execução. Em síntese, não é possível compreender com exatidão a controvérsia somente a partir da leitura dos trechos transcritos. A parte não demonstrou o prequestionamento em toda sua abrangência e complexidade, pois não transcreveu os trechos nos quais constaram os seguintes esclarecimentos e fundamentos relevantes: o acordo firmado na fase de conhecimento se referiu exclusivamente à entrega de um veículo no valor de R$ 17.000,00 para a quitação do contrato de trabalho e o CEJUSC, ao homologar o acordo, ressalvou que o direito de terceiros (honorários advocatícios de sucumbência que haviam sido deferidos na fase de conhecimento) seria decidido posteriormente na Vara do Trabalho; adiante, no primeiro grau de jurisdição, é que foi decidido que a parcela devida aos advogados deve ser calculada sobre o valor do acordo. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º, I, da CLT. Em conclusão, a leitura dos trechos transcritos demonstra que não houve o trânsito em julgado na fase de conhecimento quanto aos honorários advocatícios e a leitura dos trechos não transcritos demonstraria que também não houve coisa julgada no acordo quanto aos honorários advocatícios. E, nos respectivos contextos, em ambos os casos não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico que demonstre a alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88. Quanto ao restante da fundamentação citada, aplica-se o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária