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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010246-78.2022.5.03.0033

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Impossibilidade
  • Horas extras
  • Diferenças pela integração de verbas salariais
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. 5. Ademais, não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF ou em ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, pois não se está declarando a inconstitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT ou afastando sua incidência, mas interpretando-o no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS PELA INTEGRAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, manteve a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, por constatar que o autor demonstrou, por amostragem, a não inclusão do adicional de periculosidade e da gratificação por produção na apuração das horas extraordinárias, sem que a ré tenha produzido prova em sentido contrário. 2. Diante da premissa fática consignada no acórdão regional, no sentido de que houve a comprovação da incorreção no pagamento das horas extras ante o não cômputo de parcelas de natureza salarial, conclusão diversa exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NA ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em observância ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do TST e do STF, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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