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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 74-47.2023.5.08.0019

Multa por embargos de declaração protelatórios: inobservância de requisito elencado no artigo 896, § 1.º-a, i, da CLT (ausência de transcrição)

  • Direito do Trabalho
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Constata-se da leitura de seu apelo principal, às págs
  • Multa por ED Protelatórios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ELENCADO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT (AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO). Constata-se da leitura de seu apelo principal, às págs. 256-262, que o Banco, ora agravante, não cuidou de transcrever os fundamentos da decisão regional em que se consubstancia o prequestionamento do tema objeto de recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, que se refere expressamente a " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (item I), e à impugnação de "todos os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho" (item III), o que obsta a sua pretensão recursal. Precedentes. Com efeito, a ausência de requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento e (ou) o agravo interno. Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, restando incólume o despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Multa por ED Protelatórios

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