TSTAg-AIRR 1000719-61.2022.5.02.0050
Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquido inflamável
- Construção vertical
- Limite legal obedecido
- Decisão em consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. LIMITE LEGAL OBEDECIDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A decisão agravada não merece reparos, pois está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado quando o labor ocorre em área de risco, assim considerada aquela em que a quantidade de líquido inflamável, armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, for superior a 250 litros, limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não sendo este é o caso dos autos, uma vez que o único tanque existente tinha capacidade para armazenamento de 250 litros de combustível, conforme constatado em perícia. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora