TSTAg-AIRR 1000768-20.2017.5.02.0037
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: equiparação salarial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Equiparação salarial
- Não configuração
- Ilesos os arts. 832 da CLT
- Horas extras
- Regime 2x2
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. HORAS EXTRAS. REGIME 2X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Fundação reclamada, em sua defesa, afirmou serem indevidas as horas extras devido à existência de negociação coletiva (Dissídio de Greve n.º 1000684-04.2015-5.02.0000) prevendo o regime 2X2. Assim, por se tratar de argumento devidamente articulado em contestação, o indeferimento das horas extras com base no referido fundamento não configura julgamento fora dos limites da lide. Ilesos os arts. 141 e 492 do CPC. Ademais, partindo-se da premissa fática delineada nos autos e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), no sentido de que havia previsão normativa no período de 1.º/3/2015 a 28/2/2019 para a escala de trabalho 2X2, o reconhecimento da sua validade encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator