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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.016.851

Inadequação da via eleita: exceção por flagrante ilegalidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Exceção por flagrante ilegalidade
  • Tráfico de drogas
  • Prova insuficiente de autoria
  • Ausência de elementos indicativos de mercancia ilícita
  • In dubio pro reo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCEÇÃO POR FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA INSUFICIENTE DE AUTORIA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (3 GRAMAS DE COCAÍNA) E R$ 30,00 EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA ILÍCITA. IN DUBIO PRO REO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, em que se admite concessão de ofício.

2. Inocorrente o reexame de provas, pois a decisão agravada apoiou-se na moldura fática expressamente delineada na sentença absolutória e no acórdão de origem, limitando-se à sua revaloração jurídica para reconhecer a insuficiência probatória da autoria.

3. No caso, ausentes elementos seguros de traficância - inexistência de balança, apetrechos, registros ou dados de intercâmbio comercial; além da apreensão de pequena quantidade de droga (3 gramas de cocaína) e baixa quantia em dinheiro (R$ 30,00), circunstâncias que não afastam a versão defensiva de posse para uso - impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

4. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "a aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa na ausência de provas concretas e suficientes para a condenação" (AgRg no REsp n. 2.194.534/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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