TSTAg-AIRR 0100833-03.2021.5.01.0401
Ag-AIRR 0100833-03.2021.5.01.0401
Relator(a): BRENO MEDEIROS
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “não há nos autos qualquer prova de que o HSBC tenha tido prejuízos no 1º semestre de 2016, a isentá-lo do pagamento da parcela de antecipação da PLR. O fato de ter sido incorporado pelo BRADESCO, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de prejuízos”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de ser “incontroverso a ausência de lucro por parte do HSBC no primeiro semestre de 2016 antes da sucessão”, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator