TSTAIRR 1508-13.2015.5.22.0003
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Adesão ao plano de incentivo ao desligamento
- Efeito
- Aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS
- Decisão suficientemente fundamentada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO - PID. EFEITO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E MULTA DE 40% DO FGTS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF. II. A Corte Regional consignou não haver provas nos autos que conduzam ao sentido de que houve vício de consentimento quanto à adesão ao Plano de Incentivo ao Desligamento - PID. Quanto ao aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS, decidiu-se não serem devidas ao reclamante, sob o fundamento de que somente cabem aos empregados dispensados sem justa causa, consignando-se que a parte autora pediu desligamento, conforme dispõe o item 4.1 do Manual do PID. III. Verifica-se haver fundamento no acórdão regional para todos os temas indicados pela parte recorrente, a decisão está em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E MULTA DE 40% DO FGTS. ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO - PID. EFEITO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A adesão voluntária ao PID não equivale à dispensa sem justa causa do empregado, de forma a ensejar o pagamento da indenização de 40% do FGTS e do aviso prévio. Julgados. II. A decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no TST, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente, do que não se trata, conforme o descrito no acórdão regional. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA – EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ACORDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 413 DA SBDI DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 413 da SbDI do TST, a posterior norma coletiva em que se confere caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou adesão posterior do empregado ao PAT, não altera a natureza salarial originária da parcela, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. II. A decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no TST, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente, do que não se trata, conforme o descrito no acórdão regional. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A –ELETROBRÁS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Esta Sétima Turma do TST firmou entendimento, no julgamento do RR-10581-48.2017.5.03.0009, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a questão tratada nos autos oferece transcendência política. Assim, reconhece-se a transcendência política da matéria. III. A compreensão fixada por esta Sétima Turma é no sentido de ser possível, nos processos em curso, a verificação de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se constate a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. IV. Isso porque, o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação de grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. V. Corrobora tal conclusão a aplicação por analogia de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/1973, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. VI. Logo, o Tribunal de origem, ao reconhecer a existência de grupo econômico por coordenação, decidiu em harmonia com o entendimento desta Sétima Turma do TST. Assim, conquanto reconhecida a transcendência da matéria, inviável a reforma da decisão unipessoal agravada. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.