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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0000350-69.2023.5.10.0004

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Clube recreativo
  • Decisão regional em consonância com o item II da súmula nº 448 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CLUBE RECREATIVO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se no caso se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, quando a parte reclamante labora na limpeza e higienização de sanitários. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que, nos termos do item II da Súmula nº 448, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu que “a reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, notadamente em face do laudo pericial produzido, no sentido de que havia contato direto com vasos sanitários proveniente da atividade do reclamante, que diariamente limpava e recolhia os lixos dos banheiros do CLUBE RECREATIVO, área considerada de grande circulação”, e destacou-se que na situação dos autos “em que os funcionários efetuavam a limpeza de banheiros do CLUBE enquadra-se na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.”, encontra-se em conformidade com item II da Súmula nº 448. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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