TSTRR 0000548-42.2018.5.05.0030
Execução: companhia de desenvolvimento urbano do estado da bahia
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Companhia de desenvolvimento urbano do estado da bahia
- Conder
- Equiparação à fazenda pública
- Isenção de custas processuais e depósito recursal
- Defeito de aparelhamento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. DEFEITO DE APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera indicação de ofensa ao dispositivo constitucional (art. 896, § 2º, da CLT) no início das razões recursais, no tópico atinente à transcendência, dissociada da transcrição dos trechos do acórdão regional e dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. O defeito de aparelhamento impede a análise de mérito do recurso. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora