TSTEDCiv-AIRR 10511-33.2014.5.01.0222
Multa do Artigo 467 da CLT: multa do Artigo 477 da CLT
- Direito do Trabalho
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Ente Público
- Cerceamento de Defesa
- Fazenda Pública
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMADO. Verifica-se que as matérias devolvidas a esta Corte no recurso de revista foram "nulidade por cerceamento do direito de defesa em razão da ausência de intimação pessoal do Município quanto à pauta de julgamento" e "juros de mora aplicáveis à fazenda pública". Constata-se, assim, que as questões levantadas nos presentes embargos de declaração relativas à "responsabilidade subsidiária do ente público", "competência da Justiça do Trabalho quanto aos contratos de trabalhador autônomo e de pessoa jurídica" e consequente suspensão dos processos em razão do Tema 1.389 do STF, "ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviço" e "relativização da coisa julgada com base no precedente vinculante do STF na Ação Rescisória nº 2.876" não foram sequer elencadas no recurso de revista, tratando-se, portanto, de inovação recursal a sua arguição nos presentes embargos de declaração. De outra parte, o acórdão embargado não fez qualquer referência ao óbice da Súmula 126 do TST, sendo a questão tratada exclusivamente jurídica e já definida pela preclusão temporal. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Cerceamento de Defesa; Fazenda Pública