TSTAg-AIRR 0010827-53.2023.5.03.0035
Deserção do recurso ordinário: custas processuais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais
- Juntada da respectiva guia desacompanhada do comprovante de pagamento
- Reversão da justa causa
- Indenização por dano moral
- Comprovação de dano
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DA RESPECTIVA GUIA DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 245 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula n.º 245 do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário da reclamada uma vez que a empresa recorrente apresentou apenas as guias de recolhimento das custas, sem os respectivos comprovantes de pagamento. 3. Não se aplica disposto no art. 1.007, §2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, por não se tratar de recolhimento insuficiente, mas de inexistência de recolhimento. 4. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DE DANO. SÚMULA 126 DO TST. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que houve a comprovação, pela reclamante, de prejuízo efetivo em razão da dispensa por justa causa que foi posteriormente revertida em juizo. 3. A insurgência recursal, contudo, não se limita ao reenquadramento jurídico, mas pressupõe a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo TRT, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator