TSTAg-AIRR 1001459-40.2024.5.02.0085
Vínculo de emprego: cooperativa de trabalho
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Cooperativa de trabalho
- Ausência de fraude
- Não configuração
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 725 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da matéria licitude da terceirização, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, assim estabelecida: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma ocasião, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". II. As premissas fáticas delineadas no acórdão regional não revelam ter havido fraude, nem tampouco demonstram a caracterização dos requisitos do vínculo de emprego. Assim, o entendimento do Tribunal de origem vai ao encontro da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixada no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252. II. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator