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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020883-21.2024.5.04.0541

Execução: decretação de falência

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESABILITAÇÃO DA ENTÃO ADVOGADA DA EMPRESA EXECUTADA. 1. Discute-se nos autos as consequências jurídicas decorrentes da decretação da falência da executada, mas precisamente se a advogada então nomeada pela empresa segue representando-a nos autos, ou se é necessária nova habilitação da causídica, mediante outorga de poderes pelo administrador judicial. 2. No caso, o Tribunal Regional entendeu que uma vez decretada a falência, a massa falida passa a ser representada pelo administrador judicial, de maneira a atuação de advogado particular depende de outorga de procuração pelo administrador judicial, o que não aconteceu no caso vertente, muito embora a parte tenha sido intimada para tal fim, razão pela qual manteve a decisão de primeiro grau que desabilitou a advogada Ana Gladis Facenda Falavigno, que representada a empresa executada antes da decretação da falência. 3. Apesar da decretação da falência não extinguir a pessoa jurídica, é certo que restringe sua capacidade de exercício, na medida em que ela perde o direito de administrar seus bens ou deles dispor. Nessa hipótese, o administrador judicial passa a atuar em substituição aos órgãos da empresa, bem como a representar processualmente a massa falida em juízo, podendo contratar, se necessário, advogado, nos moldes do art. 22, III, “n”, da Lei nº 11.101/2005, corroborado pelo art. 75, V, do CPC. 4. Em igual direção, o parágrafo único do art. 76 da Lei nº 11.101/2005 é claro ao estabelecer que todas as ações em curso terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. 5. Desta feita, a atuação da advogada Ana Gladis Facenda Falavigno em nome da empresa executada, após a decretação da falência, dependia efetivamente da outorga de poderes pelo administrador judicial via procuração, de maneira ausente essa nomeação, escorreita a desabilitação da mencionada causídica, não prosperando a irresignação da parte, sobretudo no caso vertente em que “a administradora judicial da massa falida se opôs à habilitação da advogada Ana Gladis Facenda Falavigno, conforme manifestação do ID. 83436ce”. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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