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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1116-57.2019.5.17.0008

Execução: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal
  • Adicional noturno
  • Base de cálculo
  • Salário substituição

Ementa

EXECUÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que a prova documental indicada pela parte exequente foi expressamente examinada pelo Tribunal Regional, no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 - ADICIONAL NOTURNO – BASE DE CÁLCULO. 1. A parte alega que o adicional de "hora troca de turno", "prêmio" e "abono" possuem natureza salarial e que, portanto, deveriam integrar a base de cálculo do adicional noturno, conforme definido no título executivo. 2. O Tribunal Regional, por sua vez, consignou que parcelas indicadas pela parte não eram pagas com habitualidade, razão pela qual não integraram o adicional noturno. 3. Para se concluir de forma distinta, seria necessário reexaminar os fatos e provas dos autos, além da releitura do título executivo, o que atenta contra a diretriz contida na Súmula 126 do TST e na OJ 123 da SBDI-2, também desta Corte, aplicada analogicamente aos autos. Agravo conhecido e não provido. 3 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO – BASE DE CÁLCULO . A parte sustenta que o Tribunal Regional incorreu em erro ao manter a sentença que adotou apenas o salário-base como base de cálculo do salário substituição, em afronta ao título executivo, que determinaria o pagamento das diferenças salariais considerando toda a remuneração do trabalhador. Contudo, o Tribunal Regional consignou que a matéria não foi oportunamente impugnada na fase cognitiva, operando-se a preclusão, sendo vedada sua rediscussão na execução. Nesse contexto, para acolher a tese recursal, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do título executivo judicial, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e da OJ 123 da SBDI-2. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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