TSTAg-AIRR 0000854-21.2024.5.12.0025
Regime de sobreaviso caracterização: por isso
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Regime de sobreaviso caracterização
- Por isso
- Julgados desta Corte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE SOBREAVISO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 428, II, DO TST E SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O avanço tecnológico tem propiciado situações novas que suscitam debate acerca da possibilidade da incidência analógica da figura especial do tempo de sobreaviso. É o que se passa com a utilização, pelo empregado, fora do horário de trabalho, de aparelhos de comunicação (BIPs, pagers ou telefones celulares), instrumentos que viabilizariam seu contato direto com o empregador e consequente imediato retorno ao trabalho. O argumento em favor da aplicação do dispositivo celetista do tempo de sobreaviso respalda-se no juízo de que tais aparelhos colocariam, automaticamente, o trabalhador em posição de relativa disponibilidade perante o empregador, “aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço" (art. 244, § 2º, da CLT). Esse contingenciamento à plena liberdade pessoal do empregado, ainda que potencialmente, é que aproximaria essa moderna situação vivenciada por certos trabalhadores àquele tipo legal construído por tal dispositivo. Por outro lado, sustenta-se que a figura celetista teria se construído na suposição de o empregado "permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço", o que significaria uma restrição à disponibilidade pessoal do empregado, que estaria obrigado a permanecer em sua residência, à espera do chamado do empregador. Cabe registrar que esse tem sido o entendimento adotado por este Tribunal, aplicável inclusive ao uso de celular, consubstanciado na Súmula 428, I, do TST. Para que se configure o denominado sobreaviso é necessária a existência de um sistema de trabalho na empresa que restrinja com maior intensidade a disponibilidade temporal do empregado quando já fora dos limites da planta empresarial, tal como escala de plantão ou similar. Na hipótese, a Corte de origem, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença que deferiu o pleito de recebimento de horas de sobreaviso, por assentar que ficou “caracterizada a sujeição do empregado a regime de sobreaviso, justamente como disciplinado no § 2º do art. 244 da CLT e no item II Súmula nº 428 do TST”. Nesse sentido, consignou o TRT: “Como visto no tópico antecedente, o conjunto probatório demonstrou que a partir de 25/01/2024, quando o reclamante passou a atuar como "RT" vinculado ao posto de Chapecó/SC, ele substituía as ausências dos demais vigilantes, inclusive em outras cidades da região, devendo - por isso - estar sempre à disposição da empregadora para tanto, conforme as necessidades desta. Ora, podendo o empregado ser convocado a qualquer momento e devendo estar em condições de trabalhar assim que chamado, inclusive em outras cidades, é evidente que ele tinha a sua liberdade de locomoção tolhida: deveria permanecer em locais com acesso à rede de telefonia para poder ser acionado, sem se afastar da região em que poderia se dar a prestação de serviços.”(g.n.) Desse modo, a restrição significativa à disponibilidade do empregado mostra-se clara, dada pela situação de plantão. Incide, efetivamente, a situação normativa hipotética esclarecida pelo item II da Súmula 428 do TST. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica novamente obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator