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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0001202-42.2025.5.17.0000

Ato inquinado que deferiu tutela provisória para reintegração do trabalhador ao emprego

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu tutela de urgência, relacionada à reintegração do trabalhador ao emprego. 2. Na forma do art. 300 do CPC, para o deferimento da antecipação da tutela, é necessária a prova do risco de dano irreparável ao requerente e da plausibilidade da pretensão autoral – aferível através de juízo sumário. 3. Na hipótese em tela, os exames e laudos médicos indicados pela parte não estabelecem nexo de causalidade entre as patologias relatadas e as atividades desempenhadas em favor da impetrante. Além disso, o benefício previdenciário concedido até 4/8/2025 foi classificado como de natureza comum, e não acidentária, circunstância que afasta, por presunção, o reconhecimento do nexo entre as enfermidades e as funções exercidas no curso do contrato. 4. Cumpre salientar que a concessão de auxílio-doença durante o aviso-prévio, ainda que indenizado, não impede o desligamento do empregado. Isso porque tal situação não configura estabilidade ou garantia provisória no emprego, mas apenas acarreta a postergação dos efeitos da rescisão contratual até o fim do benefício previdenciário, nos termos da Súmula 371 do TST. 5. De qualquer forma, exaurido o prazo do referido afastamento previdenciário e não havendo informação de sua prorrogação, não há que se falar em manutenção da suspensão dos efeitos da despedida, razão pela qual inaplicável neste momento o comando da Súmula 371 do TST. 6. Portanto, conclui-se que a concessão da tutela antecipada nos autos do processo principal violou o direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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