TSTAg-Emb 1000171-16.2021.5.02.0068
Responsabilidade subsidiária: ausência de fundamentação do agravo de instrumento
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ausência de fundamentação do agravo de instrumento
- Óbice da súmula 422,i, do TST
- Horas extras
- Acordo de compensação
- Gratificação por produção
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 422,I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No tema “responsabilidade subsidiária do tomador de serviços”, o agravo de instrumento está desfundamentado. A parte não se dedicou à impugnação específica utilizada para denegar prosseguimento ao seu recurso de revista (Súmula nº 422, I, do TST), limitando-se a renovar suas razões de mérito. Logo, a decisão agravada deve ser mantida no aspecto, ainda que por fundamento diverso. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A insurgência recursal da parte relativamente aos temas “horas extras. Acordo de compensação”, “gratificação por produção” e “descontos indevidos” esbarra no óbice da Súmula 126/TST, na medida em que parte de premissas que se opõem diametralmente à conclusão a que chegou a Corte de origem, a partir da análise do acervo fático- probatório produzido. Mantem-se a decisão agravada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 5766. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento do acórdão regional recorrido encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Assim, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator