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Jurisprudências

TSTAIRR 0020804-21.2022.5.04.0021

Responsabilidade solidária: grupo econômico

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico
  • Inobservância do requisito do art. 896,§ 1º-a, i, da CLT
  • Transcrição integral das razões de decidir do acórdão recorrido
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE OU QUALQUER ELEMENTO INDICADOR DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT se faz com a indicação do trecho da decisão recorrida que contenha o enquadramento fático e a tese jurídica que se pretende debater, de forma clara e objetiva, o que não foi cumprido no presente caso. Na hipótese, a parte recorrente, nas razões do Recurso de Revista, transcreveu na íntegra o capítulo do acórdão regional (fls. 443-445), sem destaques e sem demonstrar, especificamente, o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Assim, não cumpriu satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência, o que desautoriza o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem assim quanto à divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses, e também redunda na impossibilidade de alcance do dissenso invocado, inclusive quanto a eventual discrepância da decisão recorrida com teses contidas nos verbetes de súmula ou de orientação jurisprudencial desta Corte superior. Dessa forma, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, porque a transcrição integral do acórdão recorrido referente ao tema debatido em seu arrazoado recursal, sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento; julgar prejudicado o exame da transcendência da matéria; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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