TSTAg-AIRR 0100078-03.2020.5.01.0081
Desconsideração da personalidade jurídica: óbice da súmula n.º 297 do TST
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Óbice da súmula n.º 297 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 297 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, o Agravante limita-se a reproduzir os mesmos argumentos referentes à desconsideração da personalidade jurídica e a sustentar a recorribilidade imediata em hipóteses nas quais a decisão interlocutória produz efeitos definitivos na execução, além de não se insurgir quanto ao fundamento da decisão monocrática, a saber, o óbice processual da Súmula n.º 297 do TST. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado mediante o teor da mencionada Súmula. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator