TSTRRAg-RRAg 0010276-47.2023.5.03.0173
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Certidão de registro da apólice junto à susep
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro-garantia detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante a possível violação do art. 899, § 11, da CLT. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Prejudicada a análise do tema, frente à determinação de retorno dos autos à origem, para julgamento do recurso ordinário da reclamada. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. O TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por considerá-lo deserto. Segundo o Regional, "apesar de a reclamada trazer aos autos a apólice do seguro garantia (Id 38aeb96) e a certidão de regularidade da seguradora "POTTENCIAL SEGURADORA S.A." (Id 9fec115), não trouxe aos autos a comprovação de registro da apólice (nº 0306920239907750985058000) na SUSEP, tampouco é possível confirmar o registro da apólice do sítio eletrônico". A reclamada argumenta que "a apólice cumpriu para com todos os requisitos de admissibilidade necessários, não havendo óbice algum para que seja negado seguimento ao Recurso Ordinário ora impetrado". A reclamada juntou a apólice do seguro garantia e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Todavia, não fez a juntada de documento relativo à certidão de registro da apólice. Conforme entendimento da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Precedentes. No caso dos autos, a apólice juntada já ostentava os números necessários à referida consulta, tendo o recorrente juntado a certidão respectiva em momento posterior. Nesse contexto, e considerando a regularidade da apólice de seguro garantia judicial apresentada, é de ser afastada a deserção imputada ao apelo da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) dar parcial provimento ao agravo de instrumento da reclamada, apenas quanto ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP¿, cuja transcendência jurídica se reconhece. Prejudicada a análise do tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; II) conhecer do recurso de revista da reclamada no tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP¿, por violação do art. 899, § 11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator