TSTAg-AIRR 1000852-04.2024.5.02.0319
Enquadramento sindical e categoria profissional: debate atrelado ao reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical e categoria profissional
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ENQUADRAMENTO SINDICAL E CATEGORIA PROFISSIONAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Hipótese na qual o Regional manteve a decisão de 1.ª instância que declarou a ilegitimidade ativa do sindicato para postular da reclamada o pagamento de contribuições assistenciais, pois, a partir de 2019, a reclamada alterou a sua atividade econômica e objeto social para fabricação de produtos de padaria como doces e salgados, de modo que seus empregados passaram a ser representados pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação de Guarulhos. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, ausente a transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator