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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020765-27.2022.5.04.0020

Reclamado: rito sumaríssimo

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Reclamado
  • Rito sumaríssimo
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Multa do art. 477, da CLT
  • Rescisão indireta reconhecida em juízo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1o, DO CPC E SÚMULA No 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática foi pelo não provimento do agravo de instrumento, respectivamente, quanto aos temas “ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA” - em razão da incidência do óbice Súmula nº 126 do TST - e “MULTA DO ART. 477, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO” - pela constatação de que o acórdão do TRT estava consentâneo com tese vinculante do TST sobre a matéria (Tema nº 52 da Tabela de IRR/TST). O agravante, a seu turno, sustenta apenas que “Não pode o agravante se conformar com a r. decisão, uma vez que conforme demonstrado em sede de recurso de revista, foram cumpridos todos os requisitos legais.” Acrescenta ainda que “(...) o reclamado ora agravante demonstrou de forma explicita todos os indicadores de transcendência (econômica, política e social), posto que a matéria impugnada supera em muito, não só os interesses da parte, pois além de ser divergente nos Tribunais Trabalhistas, irradia consequências para toda a coletividade. O recurso de revista ampara-se em fatores de relevância social e econômica, buscando o restabelecimento da ordem jurídica ofendida pela interpretação equivocada emprestada pelo Acórdão Recorrido.” Conforme se observa, portanto, o agravante impugna a decisão monocrática de forma genérica, sem nada dispor quanto aos fundamentos centrais do decisum vergastado, quais sejam 1) o de que a exclusão da responsabilidade subsidiária daquele pressuporia revolvimento fático-probatório inviável nesta instância extraordinária (óbice da Súmula nº 126 do TST); e 2) a existência de tese vinculante firmada no âmbito do Pleno desta Corte Superior em sentido diametralmente oposto à tese recursal (Tema n. 52 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, nos seguintes termos: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.") Desse modo, a parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n.º 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". O Pleno do TST (Ag-EDCiv-Rcl - 1000975-09.2025.5.00.0000) e a SBDI-1 (Ag-Emb-EDCiv-AIRR-2640-61.2016.5.09.0091) decidiram que o não conhecimento do agravo interno com aplicação da Súmula 422, I, do TST, por si mesmo, não enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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