TSTAg-AIRR 0101360-30.2022.5.01.0203
Deserção do recurso ordinário: limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista, com pretensão de debate do mérito
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, que deixou de admiti-lo por ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, uma vez que a transcrição contida no apelo não apresenta os fundamentos do acórdão, em afronta ao artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No presente agravo, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista, com pretensão de debate do mérito. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator