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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000370-33.2024.5.12.0016

Rito sumaríssimo: diferenças de adicional de insalubridade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Diferenças de adicional de insalubridade
  • Pagamento em grau médio
  • Anexo 14 da nr 15
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Alimentação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. ANEXO 14 DA NR 15. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TEMA 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a improcedência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por constatar que o Reclamante não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, preservando o enquadramento da atividade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE. Registrou que, de acordo com a prova pericial, o Reclamante, no exercício da função de instrumentador cirúrgico, não mantinha contato com pacientes submetidos a isolamento. Assentou, ainda, à luz das regras ordinárias de experiência, que procedimentos cirúrgicos, em regra, não são realizados em pacientes em estado debilitado, concluindo que a maior parte dos pacientes atendidos pelo Autor não era portadora de doenças infectocontagiosas. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula 47 do TST, uma vez que a instância regional não afastou o direito do Reclamante ao adicional de insalubridade em razão do caráter intermitente da exposição, mas apenas concluiu, à luz das premissas fáticas delineadas nos autos, pela ausência dos requisitos necessários ao enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade. Com efeito, consignado que o Reclamante não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, nos moldes exigidos pelo Anexo 14 da NR-15 do MTE, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

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