TSTRR 1000438-73.2015.5.02.0431
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Determinação judicial proferida após 11.11.2017
- Cabimento
- Ciência da certidão de #id:28aad20 e documento anexo
- Por fim, a inércia do exequente culminou na decisão agravada”
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA Nº 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a prescrição intercorrente é aplicável às situações em que o título executivo foi constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/217. 2. A Súmula nº 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e, tanto assim o é, que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe que "[o] fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". 3. Portanto, a prescrição intercorrente é aplicável, ainda que o título judicial tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que a determinação judicial descumprida pelo exequente tenha sido proferida em momento posterior. 4. É o caso dos autos porquanto o acórdão regional registra, de forma expressa, que “o despacho de fl. 311 foi proferido pelo juízo a quo em 26/3/2020, quando já vigente a Lei 13.467/2017, nos seguintes termos: "Vistos etc. Ciência da certidão de #id:28aad20 e documento anexo. Intime-se o autor para que indique bens de interesse à execução em dez dias. Silente, aguarde-se, no arquivo provisório, o decurso do prazo estabelecido no artigo 11-A § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho”. Asseverou, ainda, que “Há, portanto, expressa advertência ao exequente quanto ao prazo prescricional do art. 11-A, da CLT. Nada obstante, o autor não diligenciou para o prosseguimento da execução. Por fim, a inércia do exequente culminou na decisão agravada”. Ilesos, em tal contexto, os dispositivos constitucionais cuja violação foi apontada. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator