TSTAIRR 0001749-82.2024.5.09.0245
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Prova da efetiva fiscalização
- Aderência
- Comportamento negligente
- Ausente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. ADERÊNCIA. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. AUSENTE. CULPA. INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I . No caso destes autos, a decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamante não merece reforma. Isso porque o Tribunal Regional, ao afastar a condenação subsidiária por ausência de prova de negligência do poder público, proferiu acórdão em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1118 (item I). II . Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, não há como alçar o recurso de revista ao conhecimento. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL DE 5% MANTIDO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte de origem manteve a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade da obrigação, bem como preservou o percentual de 5% fixado na origem, em consonância com o entendimento prevalecente desta Corte Superior de que a majoração ou minoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, constitui faculdade do julgador, observadas as peculiaridades do caso concreto, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator. II. A decisão regional está em conformidade com a tese vinculante firmada no julgamento da ADI 5766. Ausente, desse modo, a transcendência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios