TSTRR 1000485-74.2016.5.02.0443
Execução: penhora de salários e/ou proventos de aposentadoria
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de salários e/ou proventos de aposentadoria
- Não promovido o necessário cotejo analítico
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO PROMOVIDO O NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a promoção do necessário cotejo analítico entre a disposição normativa apontada como violada (art. 1º, IV, da CF) e os fundamentos do acórdão impugnado. 2. No mais, não havendo manifestação da Corte Regional a respeito do dispositivo constitucional supostamente violado (art. 5º, LV, da CF), ausente o prequestionamento da matéria, o que impede seu processamento. 3. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que não promoveu o adequado cotejo analítico (art. 1º, IV, da CF) e ausente o prequestionamento da matéria quanto à não observância do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), o que obsta seu conhecimento. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator