TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001355-98.2023.5.06.0211
Execução: benefício de ordem
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Benefício de ordem
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ARTIGO 896, § 1º-A, I, III E § 8º, DA CLT. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Constam expressamente da decisão ora embargada os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão de que a revista não comporta processamento porque não preenchidos os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, uma vez que o recurso revista, interposto na fase de execução, veio fundamentado apenas na indicação de divergência jurisprudencial, hipótese de cabimento não prevista no aludido dispositivo legal, razão pela qual se reputou inviável a incursão no exame da questão de mérito ali trazida. Por conseguinte, as razões dos embargos declaratórios não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 13 de abril de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator