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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.206.040

Tráfico de drogas e resistência: alegação de fragilidade probatória e dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e resistência
  • Alegação de fragilidade probatória e dosimetria da pena
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por S.C.B. contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob alegação de insuficiência probatória para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e resistência, bem como de ilegalidade na fixação da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do recurso especial para reavaliar a condenação com base em suposta fragilidade probatória; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade na dosimetria da pena em razão da consideração de condenações antigas como maus antecedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental visa reabrir discussão sobre fatos e provas, especialmente quanto à suficiência dos depoimentos dos policiais militares para sustentar a condenação, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

4. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade dos depoimentos de policiais militares quando harmônicos e coerentes com os demais elementos dos autos, como no caso dos autos, em que houve apreensão de drogas, rádio comunicador e tentativa de fuga.

5. A condenação por resistência se baseia em auto de resistência e nos relatos judiciais dos agentes, que apontam conduta ativa e violenta do réu no momento da prisão, conduta que excede o instinto natural de autopreservação.

6. A revisão da dosimetria da pena também demanda reexame fático, vedado nesta instância. Além disso, as condenações utilizadas como maus antecedentes são distintas daquelas consideradas para agravar a pena pela reincidência, afastando a alegação de bis in idem.

7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que condenações com trânsito em julgado, mesmo antigas, podem ser consideradas como maus antecedentes, não se sujeitando a prazo depurador (art. 64, I, CP).

8. O aumento da pena-base seguiu parâmetros razoáveis, não havendo abuso ou falta de fundamentação concreta que justifique interferência excepcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A reapreciação da suficiência probatória para fins de absolvição é vedada na via especial quando demanda revolvimento de fatos e provas, conforme Súmula 7/STJ. Depoimentos de policiais militares, quando coerentes e confirmados por outros elementos do processo, são válidos para sustentar condenação. Condenações anteriores com trânsito em julgado podem ser consideradas como maus antecedentes independentemente de decurso de tempo, e sua utilização, distinta da agravante da reincidência, não configura bis in idem. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros da proporcionalidade e fundamentação concreta, sendo legítima a majoração da pena-base por circunstâncias judiciais negativas desde que justificadas nos autos.

Tese

A reapreciação da suficiência probatória para fins de absolvição é vedada na via especial quando demanda revolvimento de fatos e provas, conforme Súmula 7/STJ. Depoimentos de policiais militares, quando coerentes e confirmados por outros elementos do processo, são válidos para sustentar condenação. Condenações anteriores com trânsito em julgado podem ser consideradas como maus antecedentes independentemente de decurso de tempo, e sua utilização, distinta da agravante da reincidência, não configura bis in idem. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros da proporcionalidade e fundamentação concreta, sendo legítima a majoração da pena-base por circunstâncias judiciais negativas desde que justificadas nos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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