STJAgRg no HC 1.070.322
Execução penal: prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar humanitária
- Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de recurso próprio, consoante a orientação consolidada desta Corte, somente se admitindo a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal de origem concluiu não estarem comprovadas as circunstâncias excepcionalíssimas para a prisão domiciliar, sem demonstração de risco concreto à vida ou de doença grave nos termos do art. 117, II, da LEP, e que o apenado recebe tratamento adequado no estabelecimento prisional por equipe de saúde. A alteração dessas conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Julgados: AgRg no HC n. 801.974/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 800.902/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.